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Projetos de MDL no Brasil: Oportunidade de Mercado para Empresas Entidades Operacionais Designadas

        

            Elaborado Por: Camila Aguiar Torres

Em 1997, na cidade de Quioto, no Japão, com o objetivo de buscar alternativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável, quando da realização da 3ª Conferência das Partes da Convenção, foi celebrado o Protocolo de Quioto. O Protocolo estabelece metas quantitativas legalmente obrigatórias de limitação ou redução de emissões de gases de efeito estufa apenas para as nações que são Partes do Anexo I (países desenvolvidos). Assim, de 2008 a 2012, durante o primeiro período de cumprimento do Protocolo, essas nações deveriam reduzir em torno de 5% suas emissões, com base nos níveis de 1990.

 

Sabia-se que o esforço econômico necessário para que se cumprissem os compromissos quantificados de redução e limitação de emissões de gases de efeito estufa estabelecidos no Protocolo de Quioto implicaria custos muito altos para a economia de cada Parte do Anexo I. Nessa linha, a grande inovação do Protocolo, com vistas a reduzir esse esforço econômico, consiste na possibilidade de utilização de mecanismos de mercado para que os países do Anexo I possam cumprir parte dos seus compromissos.

 

Um dos instrumentos criados foi o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), com o duplo objetivo de auxiliar não-Partes do Anexo I a alcançar o desenvolvimento sustentável e ajudar Partes do Anexo I no cumprimento dos compromissos de emissão de GEE a um custo menor (ELLIS et al., 2007). Este mecanismo possibilita que um país desenvolvido financie e/ou invista em projetos em países em desenvolvimento como forma de cumprir parte de seus compromissos (GODOY, 2010) enquanto fomenta o desenvolvimento de tecnologias mais eficientes (com menor emissão) nos países em desenvolvimento. A redução correspondente de emissões, proporcionada pelo projeto, é convertida em Reduções Certificadas de Emissões (RCE ou créditos de carbono), que são compradas pelas nações Anexo I. Em suma, em vez de reduzir suas próprias emissões, os países desenvolvidos podem comprar créditos de carbono gerados em projetos de MDL implementados nas nações em desenvolvimento. Tais créditos são abatidos das metas de redução dos países Anexo I.

 

Portanto, do Protocolo decorre a criação do mercado regulado de carbono, um ambiente no qual os participantes estão submetidos à regulamentação que estabelece critérios e regras para concepção de projetos e comercialização das RCE oriundas dos projetos de MDL. Ademais, o MDL é o único instrumento de regulação de um mercado dominado por atores privados que dependem de um comitê das Nações Unidas, o Conselho Executivo do MDL, que aprova os métodos de cálculo e projetos de redução de emissão de GEE. Trata-se de um mercado com grande potencial de crescimento em um país em desenvolvimento, como o Brasil. Além de obter vantagens financeiras com a venda dos créditos – RCE, as empresas brasileiras podem aliar à sua imagem a preocupação com o meio ambiente e com o futuro da humanidade e do planeta.

 

Existem regras claras e rígidas para aprovação de projetos no âmbito do MDL. Estes projetos devem utilizar metodologias aprovadas, devem ser validados, verificados e certificados por Entidades Operacionais Designadas (EOD), e devem ser aprovados e registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Tais projetos devem ser aprovados pelo governo do país anfitrião por meio da Autoridade Nacional Designada (AND), assim como pelo governo do país que comprará os RCE (DE OLIVEIRA TAKEDA e LAM- BERT, 2009). Estas EOD são organismos de certificação independentes, credenciados pelo Conselho Executivo do MDL para validar propostas de projetos ou verificar se estes que foram implementados obtiveram redução de emissão de gases de efeito estufa de modo planejado.

 

O Brasil, embora ainda não tenha metas obrigatórias para redução de emissões de GEE pelo Protocolo de Quioto, promulgou em 2009, a lei conhecida como Política Nacional O Brasil, embora ainda não tenha metas obrigatórias para redução de emissões de GEE pelo Protocolo de Quioto, promulgou em 2009, a lei conhecida como Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC).. Por meio desta legislação, em seu Artigo 12, o País optou por estabelecer, onde se compromete de forma voluntária, a reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões de GEE projetadas até 2020, com base nos valores emitidos em 2005 (BRASIL, 2009).

 

No Brasil, as possibilidades de desenvolvimento de um mercado de carbono aumentam com as metas voluntárias anunciadas pelo Governo Federal na PNMC, e por outros Estados que desenvolveram leis específicas sobre mudança do clima. Alguns, inclusive, se anteciparam à legislação federal, a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Foram os casos do Amazonas (Lei nº 3.135, de 5 de junho de 2007), de Goiás (Lei nº 16.497, de 10 de fevereiro de 2009), de Santa Catarina (Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009) e de São Paulo (Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009).

 

No Artigo 11, Parágrafo Único da PNMC, ficam estabelecidos os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do MDL (BRASIL, 2009). Mesmo assim, a participação brasileira no segmento de oferta de projetos via MDL, vem ocupando o terceiro lugar em número de projetos (4,4%), sendo que China e Índia responderam, respectivamente, por 49,6% e 20,3% do total em 2014 (CIMGC, 2015). Trata-se, portanto, de um mercado ainda incipiente e aberto à entrada de novas empresas concorrentes.

 

O IPCC prevê que os países desenvolvidos reduzam suas emissões de gases com efeito de estufa em 25-40% até 2020 e em 80% até 2050 em relação aos seus níveis de 1990, a fim de evitar impactos perigosos das mudanças climáticas. Compreensivelmente, os EUA e outros países industrializados gostariam de ver os países em desenvolvimento, em particular as grandes economias emergentes, como a China e a Índia, ir, além disso, por causa de preocupações sobre a sua própria competitividade. Eles estão considerando medidas comerciais unilaterais para induzir os países em desenvolvimento a fazê-lo (ZHANG, 2011). Estas ações “voluntárias”, uma vez que os países em desenvolvimento ainda não possuem o compromisso de redução de suas emissões de GEE, podem estar, por sua vez, incentivando a construção do mercado voluntário.

 

Com as discussões sobre o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, a questão de saber se o MDL deveria ser continuado para além de 2012 e de que forma seria abordado, muitos governos e empresas expressaram seu desapontamento com o MDL, declarando que era “pesado e pouco compensador” e que se constituía em um “emaranhado de burocracia” (PEARSON, 2007).

 

A prorrogação do Protocolo de Quioto, de 2013 a 2020, foi de grande importância para o crescimento e consolidação do mercado de carbono internacional, o que poderá contribuir para o aumento do número de atividades de projetos de redução de emissão no mundo.

 

Um Grupo de Trabalho foi criado para desenvolver um protocolo, outro instrumento legal ou um resultado acordado com força legal ao abrigo da Convenção, aplicável a todas as partes. O objetivo era completar seu trabalho o mais cedo possível, mas o mais tardar até 2015, a fim de adotar este protocolo, instrumento legal ou um resultado acordado com força legal na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes e para que ele entre em vigor e seja implementado a partir de 2020 (UNFCCC, 2014).

 

 

Além disso, com o aditivo do acordo, países em desenvolvimento poderão assumir compromissos de reduzir as emissões, a exemplo dos emergentes Brasil, China e Índia que no primeiro período do acordo não tiveram metas, mas com a prorrogação do acordo esses países poderão ter metas obrigatórias de emissão e deverão enviar suas metas internas de redução de emissão de GEE para a Organização das Nações Unidas (ONU), para fixação de uma meta global de redução de emissão (SOUZA, 2011). Atualmente as nações emergentes contribuem significativamente com as emissões mundiais, fato corroborado pela posição da China como maior emissor mundial. Um novo acordo climático deverá iniciar-se nos próximos anos.

 

Será de 37% até 2025 a contribuição do Brasil para a redução de emissão de gases do efeito estufa e para 2030 a meta de redução é de 43% – afirmou a presidente Dilma Rousseff em discurso na sede de ONU, em Nova York. A base concentra-se nas emissões de 2005. Esta foi a proposta que o Brasil levou para a cúpula do clima de Paris, a COP 21, realizada em dezembro de 2015 (PLANALTO, 2015).

 

Os países em desenvolvimento não são obrigados pelo Protocolo de Quioto a reduzir as emissões dos GEE, mas estes podem encontrar excelentes possibilidades de comercializar créditos de carbono no mercado internacional através de projetos que visem reduções das emissões antrópicas por fontes ou aumento das remoções por sumidouros (PELLEGRINO et al., 2007).

 

Com o Acordo de Paris, previsto para entrar em vigor no ano de 2020, países em desenvolvimento devem assumir compromissos de reduzir as emissões, identifica-se aqui uma oportunidade de desenvolvimento de um mercado de carbono voluntário no qual anteciparíamos a participação brasileira aos novos regulamentos.

 

No Artigo 9 da PNMC é providenciado o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE que será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões evitadas de gases de efeito estufa certificadas (BRASIL, 2009).

 

Além disso, a bolsa de valores ambientais BVRio e o Centro de Estudos de Sustentabilidade (GVces) da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (EAESP/ FGV), no âmbito da Plataforma Empresas pelo Clima (EPC), promove desde 2013 uma simulação de Sistema de Comércio de Emissões (SCE EPC). Uma parceria para implementar um simulador de mercado de carbono. A BVRio vê esta simulação como um passo importante para o processo de desenvolvimento de um mercado de carbono nacional. O primeiro ciclo operacional do SCE EPC foi realizado de março a novembro de 2014. O SCE EPC já conta em 2014 com 20 empresas participantes, entre elas AES Brasil, Braskem, Banco do Brasil, CCR, Camargo Correa, Duratex, Eco Frotas, Eletrobras, Itaú, Oi, Raízen, Suzano, TAM, Telefônica e Vale. (FGV, 2015).

 

A descoberta de que o consumo de energia faz com que se tenha crescimento econômico não significa, necessariamente, que a conservação de energia prejudicará, no futuro, o crescimento econômico se tecnologias de produção eficientes em termos energéticos forem utilizadas. Por exemplo, as políticas de conservação de energia realizando uma redução no consumo de energia devido a uma melhoria da eficiência energética pode aumentar a produtividade do consumo de energia, que por sua vez pode estimular o crescimento econômico.

 

Assim, uma mudança a partir de fontes de energia menos eficientes para opções mais eficientes e menos poluentes podem estabelecer um estímulo e não um obstáculo para o crescimento econômico (BELKE; DOBNIK; DREGER, 2011). Evidenciado o potencial de ganhos econômicos advindos da redução da poluição e do melhor gerenciamento de recursos naturais, conclui-se então que este tipo de mercado pode ser visado pelas empresas brasileiras que pretendem ter os pilares da sustentabilidade em suas políticas e missões.

 

Finalmente, o setor de saneamento básico, em particular o de tratamento de lixo, apresenta elevada potencialidade para a utilização de um MDL setorial. A Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) previa inicialmente o fecha- mento dos lixões até 3 de agosto de 2014. Entretanto, o prazo foi prorrogado por mais quatro anos (BRASIL, 2010).

 

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